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A Zona Empresarial do Sabugal (no Alto do Espinhal) conta agora com a presença da empresa Sopro Radiante, especializada na concepção, fabrico e comercialização de caldeiras a biomassa, o que constitui uma alternativa às habituais caldeiras de aquecimento que usam outras fontes de energia.

Segundo os seus responsáveis, a empresa Sopro Radiante propõe-se encontrar soluções à medida de cada cliente, procurando satisfazê-lo com uma boa relação qualidade/preço e ministrando acções de formação semanais acerca das potencialidades dos produtos que comercializa. Aposta ainda num bom serviço pós-venda.
A empresa fabrica caldeiras de aquecimento de elevado rendimento, cujo combustível é constituído por resíduos sólidos. De construção robusta e fiável, as caldeiras a biomassa são concebidas para produzir água quente para aquecimento central de habitações, assim como de piscinas, estufas, armazéns, e outras instalações.
As caldeiras para além da performance que atingem, são uma aposta ecológica, na medida em que utilizam uma energia renovável, queimando resíduos florestais e da indústria da madeira, como o «pellet» (concentrado de madeira), caroço de azeitona, cascas de nozes, amêndoas, etc… Comparada com a tradicional caldeira a gasóleo ou gás, a caldeira a biomassa permite uma apreciável economia de combustível, que pode chegar aos 60 por cento.
Outra vantagem é a redução da dependência energética, ao não estar sujeito à subida dos preços dos combustíveis fosseis (como o gás e o gasóleo), sendo um recurso produzido localmente.
A caldeira a biomassa contribui ainda para a sustentabilidade da economia local, na medida em que a procura deste recurso incentiva a limpeza das áreas florestais, o que por sua vez reduz o risco de incêndios.
Um dos responsáveis da nova empresa aponta como grande vantagem a eficiência das caldeiras: «a combustão de “pellets” é muito eficiente quando comparada com a lenha, pois tem menor percentagem de humidade o que resulta numa menor libertação de gases poluentes – uma combustão eficiente origina grande poder calorífico. Também é prático, na medida em que o combustível é comercializado em sacos que variam entre os 15 e os 30 quilos, o que facilita não só o armazenamento, mas também o transporte.
Os investidores, António Fernandes, José Manso Ramos e Marco Nunes, possibilitaram já a criação de seis novos postos de trabalho, número que poderá aumentar em breve, dada a evolução positiva do negócio.
A empresa tem em curso uma campanha de retoma de caldeiras a gasóleo, gás ou lenha.
A Sopro Radiante pode ser contactada pelo telefone 271 104 900 ou pelo endereço electrónico soproradiante@sapo.pt.

Fábrica das caldeiras de biomassa - Tó Chouco - Sabugal
(Clique na imagem para ver a reportagem da RTP.)

plb

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A pedido antigo de um leitor, e para acabar de uma vez com as meias verdades sobre o assunto, hoje vou demonstrar porque é que as licenças do Subparque Eólico do Troviscal e São Cornélio em Sortelha, e por maioria de razão do Parque Eólico da Raia, são nulas. Aqui vai, com o agradecimento da preciosa contribuição da Dr.ª Heloísa Oliveira cujo raciocínio rigoroso seguimos e a quem encarecidamente agradecemos porque sozinhos não chegaríamos lá tão facilmente. (Continuação.)

Parque Eólico - Aldeia Histórica Sortelha - Sabugal

João Valente - Arroz com Todos - Capeia Arraiana

II

Por último e para acabar, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa «Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural», que tem a contrapartida de imposição ao Estado de deveres de protecção e incentivo.
Por isso o mesmo artigo 78.º, n.º 2, alínea c) «incumbe ao Estado, em colaboração com os agentes culturais (…) promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum» e a alínea e) impõe ao Estado a tarefa de «articular a política cultural e a demais políticas sectoriais», nomeadamente, energética e ambiental e o artigo 9.º consagra, enquanto tarefa fundamental do Estado, na sua alínea e) «o dever de proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preserva os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território».
Resumindo: A CRP, reconhece um direito fundamental à fruição desse mesmo património, a par do dever da sua defesa, o qual o legislador concretiza classificando móveis e imóveis que assumem relevância particular, de tal forma que beneficiem de um estatuto de protecção acrescida e concreta.
No caso de Sortelha, como se demonstrou, para além de constar do SIPA como conjunto e de ter sido classificada como Aldeia Histórica, vários dos seus imóveis fazem parte foram classificados, para além de outros classificados existirem na sua área de protecção.
O diploma que regulamenta esse tipo de monumentos é a Lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural (aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (LAP), que estabelece um área de protecção automática dos bens imóveis classificados de 50 metros (artigo 43.º, n.º 1), a contar dos seus limites externos.
Contudo, este o normativo não é aplicável ao caso concreto porque aqui em causa não está a protecção física dos imóveis classificados e da Vila – que não serão fisicamente afectados pelo Parque Eólico da Raia – mas sim a dimensão cultural do bem, que resulta do seu conjunto: a sua inserção no ambiente que o rodeia, bem como o seu valor único enquanto Aldeia Histórica, enquanto local de memória colectiva e reconstituição da época medieval.
Estamos, portanto, a falar da protecção do conjunto da Antiga Vila de Sortelha, que é a razão pela qual os monumentos beneficiam de estatuto de património protegido e também pela qual foi dado financiamento comunitário relevante para sua reabilitação e é visitada anualmente por milhares de pessoas.
É, numa palavra, a identidade de Sortelha, a qual pode ser afectada mediante afectação do seu conjunto, ou, na expressão da lei, do seu contexto.
Esta realidade não foi descurada pela lei, porque nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1, da LAP «O enquadramento paisagístico dos monumentos é objecto de tutela reforçada».
E essa tutela reforçada é concretizada no n.º 2 deste artigo da LAP, onde se dispõe que «nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem».
Ora do processo instrutor nada resulta quanto a preocupações no que toca à protecção do património cultural – tarefa fundamental do Estado – nem dos direitos culturais dos residentes e visitantes de Sortelha.
Pelo contrário, ter-se-ão bastado com a consideração de que os aerogeradores mais próximos de Sortelha distam 800 metros (subparque eólico do Troviscal), muito para lá da zona de protecção dos mesmos.
Mas como se disse, não é a zona de 50 metros de protecção física dos monumentos de 50 metros que está aqui em causa, mas a conservação do valor de Sortelha no seu conjunto, ou, conforme se disse, da sua identidade.
Parece que os 800 metros de distância dos aereogeradores em relação à Vila, é num contexto densamente urbano uma distância significativa. Mas não é assim.
À concretização do disposto no artigo 52.º da LAP no contexto de Sortelha, é tarefa que compete ao IGESPAR casuisticamente, pela identificação do menor impacto paisagístico que as obras tenham num monumento classificado.
Ora a única intervenção do IGESPAR no processo foi para acompanhar trabalhos arqueológicos a realizar na construção do Parque.
Houve portanto violação da obrigação prevista no 52.º da LAP, na medida em que não houve qualquer tutela do enquadramento paisagístico (muito menos tutela reforçada, como foi sendo sucessivamente licenciado um projecto de construção de 50 torres eólica em torno de Sortelha sem nunca ser tido em conta os monumentos nacionais aí presentes (muito menos o seu enquadramento paisagístico.
E o IGESPAR podia concluir facilmente que o subparque eólico do Troviscal se situa claramente no campo das intervenções proibidas, porque situando-se a 800 metros de Sortelha em campo aberto e limpo e reduzindo o impacto da distância sobre um aglomerado urbano em forma de anfiteatro totalmente virado para o mesmo, afecta significativamente o enquadramento do monumento e retira a identidade de Sortelha enquanto Aldeia Histórica.
Isto é tanto mais grave porque, conforme ficou dito, nada no processo dos promotores faz notar qualquer tipo de preocupação com o cumprimento do estatuído no artigo 52.º da LAP.
Neste sentido, uma vez mais estamos perante uma flagrante violação da LAP e do artigo 78.º da CRP, cuja consequência é, uma vez mais, a nulidade das licenças.
Concluindo:
Estes argumentos chegam e sobram para demonstrar que estes parques foram irregularmente licenciados.
A Câmara actuou na convicção de que os parques eólicos eram de interesse para o concelho e legais. Mas isso não chega… «Cautelas e caldos de galinha nunca fizeram mal a ninguém!»
Porque não houve o cuidado de ponderar todas as variáveis, designadamente as que se aduziram acima, corre-se o risco de uma acção popular inviabilizar todo o Parque da Raia, de nada valendo a celeridade que o promotor imprimiu às obras.
É que para o Direito não conta a política do facto consumado…
(Parte 2 de 2. Fim.)
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Ler a Primeira Parte. Aqui.
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A crónica de João Valente «Ilegalidade das Eólicas em Sortelha – A desmistificação das mentiras» é publicada em duas partes (nas quartas-feiras, dias 18 e 25 de Agosto).
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«Arroz com Todos», opinião de João Valente

joaovalenteadvogado@gmail.com

A DESMISTIFICAÇÃO DAS MENTIRAS –A pedido antigo de um leitor, e para acabar de uma vez com as meias verdades sobre o assunto, hoje vou demonstrar porque é que as licenças do Subparque Eólico do Troviscal e São Cornélio em Sortelha, e por maioria de razão do Parque Eólico da Raia, são nulas. Aqui vai, com o agradecimento da preciosa contribuição da Dr.ª Heloísa Oliveira cujo raciocínio rigoroso seguimos e a quem encarecidamente agradecemos porque sozinhos não chegaríamos lá tão facilmente.

Parque Eólico - Aldeia Histórica Sortelha - Sabugal

João Valente - Arroz com Todos - Capeia ArraianaSortelha é uma aldeia medieval, de estrutura militar, na qual sobressai o castelo e a muralha, cujo núcleo urbano intramuros, construído em anfiteatro e de quarteirões irregulares estruturados a partir de um eixo principal de ligação entre as portas da aldeia, se manteve inalterado durante séculos.
Para além dos sete monumentos nacionais classificados que possui, destaca-se ainda no seu património histórico-cultural o Largo do Corro com a sua árvore secular e Fonte de mergulho medieval ou quinhentista, o Largo do Pelourinho, o Largo da Igreja, ruínas da Igreja de Santa Rita, antigo Hospital da Misericórdia (do século XVII e a Capela de Santiago.
Por tudo isto, a aldeia e o castelo mereceram protecção legal enquanto património cultural e o castelo e muralhas de Sortelha foram classificados como Monumento Nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, tendo a aldeia sido qualificada como Aldeia Histórica, pelo Decreto n.º 23/96, de 12 de Agosto e beneficiado de um plano de reabilitação no âmbito do Programa de Promoção e Desenvolvimento Regional, e de medidas financiadas pelo II Quadro Comunitário de Apoio.
A relevância do conjunto da Antiga Vila de Sortelha é de tal forma que o SIPA a qualifica enquanto conjunto, por força do aglomerado de imóveis património cultural no mesmo contexto e tem levado a um cada vez maior aproveitamento turístico da Vila, procurada cada vez mais enquanto destino turístico (Aldeia Histórica) tanto por nacionais como por estrangeiros, crescendo de 3.147 em 2005 para 65.989 em 2009.
Trata-se, portanto, de uma conjunto patrimonial arquitectónica e culturalmente relevante, cujo valor material e imaterial tem merecido protecção legal e reconhecimento generalizado da população e turistas, e captado avultados investimentos nacionais e comunitários.
Sucede no entanto que a ENEOP 2 – Exploração de Eólica do Campanário, S.A. promove actualmente o projecto de construção e exploração do Parque Eólico da Raia, com 50 aerogeradores, que parcelou por vários subparques, entremos quais os do Troviscal e São Cornélio, todo em Reserva Ecológica Nacional (à excepção do Subparque do Troviscal), com uma potência total de 107.500kVA, tendo para esse efeito constituído a sociedade Eólica do Campanário, S.A., detida a 100% por aquela.
Ora o subparque do Troviscal, na cumeada da serra de Sortelha e a 800 metros desta aldeia, é constituído por sete aerogeradores síncronos com a potência unitária de 2.000kW (2.150kVA), e o Subparque de São Cornélio, nas cumeadas de S. Cornélio, está a 800 metros de Quarta-Feira e Águas Belas, e a menos de 2 Km do Parque Eólico de Dirão Da Rua, constituído por dezasseis aerogeradores síncronos com a potência unitária de 2.000kW (2.150kVA).
Porque estavam na Reserva Ecológica Nacional, todos os subparques do Parque da Raia, à excepção do Subparque do Troviscal que estava fora, foram sujeitos a procedimentos de Avaliação de Incidências Ambientais, que foram favoráveis condicionalmente.
E por isso em Janeiro de 2010 foi emitida Licença de Estabelecimento pela Direcção Geral de Energia e Geologia, para o Parque Eólico da Raia, e na sequência desta, emitido Alvará de Obras de Construção n.º 11/2010 pela Câmara Municipal do Sabugal, de 31 de Março de 2010, para construção de aerogeradores no Subparque eólico de Troviscal (processo n.º 01/2010/284), bem como emitido Alvará de Obras de Construção n.º 18/2010 pela Câmara Municipal do Sabugal, de 16 de Abril de 2010, para construção de aerogeradores no Subparque eólico de São Cornélio (processo n.º 01/2010/13).
Agora, caros leitores e munícipes, o busílis da questão:

I

Nos termos do artigo 51.º do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Permitindo os referidos alvarás de construção e a licença de estabelecimento a montagem de 50 aerogeradores e a produção de electricidade, ao abrigo respectivamente, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, dúvida não existe quanto à eficácia externa destes actos, porque produzem direitos e obrigações na esfera jurídica dos particulares. susceptíveis de lesar direitos e interesses difusos (previstos no artigo 1.º da LAP «saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público»), conforme numa segunda parte melhor se explicitará.
O meio legítimo para reagir contra eles é a acção popular regulada especialmente pela Lei de Acção Popular (LAP) aprovada pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, interposta por qualquer cidadão ou associação no gozo dos seus direitos, uma vez que o artigo 2.º, n.º 1, conjugado com os artigos 9.º, n.º 2, e 55.º, n.º 2, do CPTA estatui que «Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa […] tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais».
No caso de Sortelha, os interesses que exigem tutela são o património cultural e ambiental, além da salvaguarda da legalidade objectiva da actuação autárquica no exercício das suas atribuições.
E aqui entra o direito que, ao contrário do que muitos leigos pensam, é uma ciência que nada tem a ver com a relatividade das previsões astrológicas da Maia:
Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/2000 (RAIA), de 3 de Maio, estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental (AIA) os projectos incluídos nos anexos I e II do mesmo diploma e ponto 3 deste, relativo a projectos da indústria da energia, nomeadamente de aproveitamento de energia eólica para produção de electricidade em determinados casos.
No seguimento deste dispositivo legal, e considerando que não está em causa uma área sensível, os projectos de parques eólicos estão sujeitos a AIA quando tenham 20 torres ou mais ou (critério disjuntivo e não cumulativo) quando sejam localizados a uma distância inferior a 2km de outros parques similares (Anexo II, ponto 3, alínea i).
Ora na realidade, e tal como resulta do que ficou dito acima, o Parque Eólico da Raia é constituído por 50 aereogeradores, pelo que, nos termos do ponto 3 do Anexo II, estaria sujeito a AIA.
A razão pela qual o projecto não foi sujeito a AIA é evidente: Divisão do Parque Eólico da RAIA em quatro subparques, cada um com menos de 20 aereogeradores e separados entre si por mais de 2 km; forma engenhosa de contornar a lei, uma vez que de facto o Parque Eólico da Raia tem efectivamente 50 torres (mais do dobro do máximo legal a partir do qual se exige AIA) e um dos seus subparques (o de São Cornélio dista menos de 2 Km do Parque Eólico de Dirão Da Rua.
É claro que a gente habituada e este meio das leis topa as manigâncias à légua e consegue ver logo pelo rabo onde se esconde o gato:
Em primeiro lugar, porque foi atribuída apenas uma única licença de estabelecimento para todo o Parque Eólico da Raia, o que é desde logo um indício da unidade do projecto.
Depois, o projecto é desenvolvido unitariamente pelo mesmo promotor – a Eólica do Campanário, detida a 100% pela ENEOP – 2. Sendo esta a admitir no processo que todos os subparques têm por objectivo a execução do mesmo contrato, celebrado em 27 de Outubro de 2006 entre a DGEG e a ENEOP, de «Atribuição de capacidade de injecção de potência na rede do sistema eléctrico de serviço público para energia eléctrica produzida em centrais eólicas».
Por último; das Memórias Descritivas e Justificativas resulta, entre outras coisas, que os subparques têm ligação interna entre si, o que demonstra a falta de independência dos subparques. [V.g. a título exmplificativo a respeito do subparque Eólico do Troviscal: Foi reservada para este Sub-Parque, uma capacidade de injecção na Rede, ou potência de ligação de 11,5 MVA, a ligar internamente em MT, ao APE de São Cornélio, que também integra o PE da Raia (pág. 1)].
Concluindo: Trata-se de um único Parque Eólico, em execução de um único contrato, promovido por uma entidade, ao qual foi estabelecido uma única licença de estabelecimento, que têm infra-estruturas comuns, mas que, para fintar a lei, se subdividiu em vários subparques.
Acresce ainda, que à luz da jurisprudência do TJUE (decisão do TJUE, no caso Comissão c. Reino de Espanha, no processo C-227/07, em que se declarou que «Se a argumentação do Governo espanhol fosse acolhida, o efeito útil da Directiva 85/337 poderia ficar seriamente comprometido, já que bastaria às autoridades nacionais em causa fraccionarem um projecto de longa distância em troços sucessivos de diminuta importância para subtraírem às exigências desta directiva tanto o projecto considerado na sua globalidade como os troços resultantes desse fraccionamento)» vigora um princípio de proibição de fraccionamento de projectos, uma vez que tal poderá ter como consequência (como foi no caso concreto) a não sujeição a AIA.
E porque o TJUE funciona segundo um princípio de precedente, podemos retirar a conclusão de que existe um princípio geral de proibição de fraccionamento de projectos.
Assim sendo, não subsistem dúvidas de que o fraccionamento do projecto é proibido e portanto, todo o Parque Eólico da Raia, com 50 aereogeradores deveria ter sido sujeito a AIA.
Mas não ficamos por aqui:
Nos termos do artigo 20.º do RAIA (Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental) «o acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável (…) sendo nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito».
Mesmo que assim se não se entendesse, o que se não concede até pela disjuntiva da lei, o mesmo entendimento se deve ter porque o RAI é a transposição da Directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho que tem esse sentido, ou seja, o de proibir fraccionamento que implique dispensa de AIA.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do RAIA conjugado com o artigo 133.º, n.º 2, alínea i), do Código de Procedimento Administrativo, as licenças quer do Parque Eólico da Raia, quer dos seus subparques, são nulas.
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(Parte 1 de 2. Continua na quarta-feira, 25 de Agosto.)
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«Arroz com Todos», opinião de João Valente

joaovalenteadvogado@gmail.com

António Cabanas, vice-presidente da Câmara Municipal de Penamacor, revelou que está a ser negociado com a empresa Generg a instalação de dois novos parques eólicos junto às freguesias de Vale da Senhora da Póvoa, na Serra d’Opa e de Salvador na Serra do Ramiro.

António CabanasEm declarações ao programa radiofónico «Dar que Falar», da Urbana FM, o vice-presidente da Câmara Municipal de Penamacor, António Cabanas, esclareceu que a Serra d’Opa, na freguesia do Vale da Senhora da Póvoa e a Serra do Ramiro junto à aldeia de Salvador na zona sul do concelho poderão receber em breve dois parques de energia eólica.
Um dos parques poderá atingir cerca de 50 megawatts de potência produzida com a instalação de 16 aerogeradores pela empresa Generg que já tem investimentos semelhantes na Serra da Gardunha e no Pinhal Interior.
Actualmente são produzidos no concelho de Penamacor cerca de 60 megawatts de energia através da empresa Tecneira junto ao Meimão e na Serra de Santa Marta.
De acordo com uma notícia publicada pelo jornal «Reconquista» a Câmara Municipal de Penamacor pretende ser compensada pela impossibilidade de exploração do potencial eólico da Serra da Malcata que António Cabanas «considera ter um grande potencial mas que não pode ser aproveitado devido às restrições do plano de ordenamento desta área protegida» acrescentando ainda que «há um grupo espanhol que vai instalar um parque eólico do lado de lá da raia e nós estamos em negociações porque achamos que temos direito a uma compensação porque ficamos impossibilitados de instalar um parque na mesma cumeada mesmo com a fronteira pelo meio». «Temos que defender os nossos interesses», disse ainda António Cabanas.
jcl

JOAQUIM SAPINHO

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