A regra é milenária, de valor reconhecidamemte universal e impõe-se erga omnes.

Manuel Leal Freire - Capeia ArraianaPor ela, todas as propostas de contrato e também todo e qualquer contrato assentam num caracter de previsibilidade ou, se quisermos, de previsivel normalidade.
É certo que os contraentes podem ajuntar aos seus contratos simultaneamente as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem. E estas condições e cláusulas passam a ser elementos integrantes dos mesmos contratos e governam-se pelas mesmas regras, excepto nos casos em que a lei ordene o contrário.
Depois, o pactuante que satisfizer aquilo a que se obrigou pode exigir daquele que não cumpriu não só o que pela sua parte prestou ou a correspondente indemnização, mas também a pena convencional estipulada, e, na falta desta convenção, indemnização por perdas e danos.
E, se nenhuma das partes tiver cumprido o pactuado e só uma delas se prestar a cumpri-lo, esta pode exigir da outra ou só a execução especifica do contrato, ou só a pena convencionada – ou na falta desta a devida indemnização – mas nunca uma e outra coisa.
A simples mora na execução do contrato basta para que se possa exigir da parte em mora a pena convencional ou a indemnização por perdas e danos.
E quando o contrato depender de alguma condição de facto ou do transcurso de qualquer lapso de tempo, verificada a condição ou transcorrido o prazo, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração.
Mas quando houver a certeza de que a condição se não pode verificar, o contrato será declarado ab initio inexistente.
Mas se o contrato for feito com a condição de que, desde certo facto ou acontecimento se haverá por desfeito, verificado que seja aquele facto ou acontecimento, será cada um dos contraentes restituído aos direitos que tinha no momento da celebração, se outra coisa não tiver sido estipulada.
Deve lembrar-se ainda que os pactuantes cujos contratos dependem de alguma condição, podem, ainda antes de esta se verificar, exercer os actos lícitos necessários á conservação dos seus direitos.
É que a nulidade da condição, por impossibilidade física ou legal, produz a nulidade da obrigação.
Como se vê, é enorme a liberdade de convencionar e condicionar.
O que não obsta a que existam condições nulas, ilícitas e imorais.
E que sendo, embora a condição uma cláusula acessória tem ela de ser isenta de todos os defeitos que anulariam a convenção principal.
Assim, uma cláusula será nula por vício de consentimento e também quando o facto a que se refere ou de que a obrigação depende for física ou legalmente impossível.
Daí a existência de várias espécies de condições.
Logo quanto ao modo como são formuladas podem ser expressas ou tácitas, positivas ou negativas, alternativas ou conjuntas, casuais ou potestativas, puras ou mistas, suspensivas ou resolutivas.
Mas basicamente, há a teorias dos pressupostos.
Negoceia-se com base numa realidade.
Se esta se modifica sem culpa dos contraentes ou até contra a sua vontade, o contrato fica em crise.
Daqui se extrai uma série de conclusões que podem inquinar tanto o contrato de representação que liga eleitores e eleitos, como um contrato de mútuo entre uma instituição bancária e qualquer magnata ou pobre de Cristo, que a ela recorreu.
Os governantes que blasonam sobre a vitória eleitoral que os levou ao poder esquecem que o voto foi dado para a realização dum dado programa.
O banco que negociou um crédito para aquisição dum dado bem com determinado cliente fê-lo tendo em conta o estatuto económico do mutuário e o valor de mercado do bem em causa.
A ponderação da cláusula rebus sic stantibus exige a ponderação das modificações de fundo operadas naquele circunstancialismo.
«Caso da Semana», opinião de Manuel Leal Freire

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