Em Portugal, ensina Marcelo Caetano no «Manual de Direito Administrativo» (segunda edição, páginas 177), pode dizer-se que os termos concelho e município são considerados sinónimos, sendo concelho a autarquia local que tem por base territorial a circunscrição municipal.

Manuel Leal Freire - Capeia ArraianaSão várias as teses que historicamente fundam esta realidade institucional, sendo comumente aceite como dominante a que o filia no direito romano.
Não deixando, todavia, de relevar o contributo do Código de Alarico, o Conventus Publicus Vicinorum, os Ajuntamentos da Cabilia.
O Município expressa-se através de órgãos de administração activa comuns que são a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, pondo-se o acento tónico no segundo, o que em linguagem comum torna sinónimos as palavras município e concelho e ainda a expressão câmara municipal.
As pessoas colectivas de direito público – passamos agora a palavra a Diogo Freitas do Amaral, Manual de Direito Administrativo (Tomo II, páginas 617) – exprimem a sua vontade através de órgãos, com os quais as identificamos.
Os dicionaristas, por todos Frei Domingos Vieira, in Thesouro da Lingua Portugueza, põem o acento tónico no carácter histórico, atribuindo-lhes o significado de cidades do Lácio e da Itália e, mais tarde, de todo o Império, que viviam segundo suas próprias leis e costumes, ao contrário das colónias que se regiam por leis vindas de fora, normalmente da cabeça do Império. O que pressupunha a existência duma câmara municipal, que legislasse para dentro.
Isolado o termo câmara identifica-se para os dicionaristas como salão, divisão mais ou menos monumental de casa também de marcada monumentalidade.
É a domus, de que falam cronistas e poetas:
De capa e volta, de calção e vara
Eu hei-de ir á casa do concelho
Falar ao senhor Alcaide, de voz clara
Dizer-lhe uma oratória que aparelho…

Assim, o salão dos dicionaristas, o vocábulo câmara, aditado de municipal, simboliza o próprio município de que é o orgão por excelência e generalizado entendimento.
Conclui-se, portanto, que não obstante as maiores ou menores dicotomias a que se pode chegar numa linguagem marcadamente cientifica, concelho, município e câmara se podem considerar palavras sinónimas no campo do direito administrativo – lato sensu…
Município, camara municipal, concelho… assumem-se, pois, como instituições jurídicas que têm de comum o poder municipal… que simbolizam ou exercitam.
Instituições jurídicas no sentido em que Savigni, in La Ciencia del Derecho (Editorial Losada), lhes atribui, a vida depois plasma-as, não havendo surgido nenhum conflito quanto a direitos de personalidade, pois a pessoa colectiva, como unidade da vida social e jurídica, viu assim afirmada a sua própria individualidade.
O nome e órgão são um só.
E, para quem queira pôr em causa, com relevância no mundo do processual, aquela identidade, terá de objetar-se que, sendo o concelho ou município o agregado de pessoas residentes na circunscrição municipal com interesses comuns, prosseguidos por órgãos próprios, são estes órgãos que dão vida ao ser de sem eles inerte, que seria o concelho…
«Caso da Semana», opinião de Manuel Leal Freire

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